Prefeito Godofredo assina Decreto de enfrentamento ao Coronavírus.
Prefeito Godofredo assina Decreto de enfrentamento ao Coronavírus.

Novo decreto municipal, trata do retorno às aulas e plano de emergência para atendimento de pacientes com Covid-19 no Hospital Nossa Senhora da Graça.
O decreto n° 3.578 que entra em vigor a partir do dia 9/03 estabelece as novas medidas de enfrentamento à situação de emergência da saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), também determina as normas de funcionamento de estabelecimentos, lotação de transporte coletivo e revoga o decreto n° 3.569, facultando aos alunos a escolha de aulas presenciais ou remotas.
Confira o Teor:
DECRETO Nº 3.578, DE 8 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REVOGA O DECRETO Nº 3.569, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a reunião conjunta do Comitê Enfrentamento ao COVID-19 em 05/03/2021 e o Promotor de Justiça do Estado de Santa Catarina que recomendou a volta às aulas (serviço essencial) e mais medidas restritivas no combate ao COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, pelo período de 15 (quinze) dias, devido a necessidade de agravamento das medidas de enfrentamento e combate ao COVID-19, em todo o território municipal, as seguintes normas:
I – para Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais e áreas afins:
a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 22:00hs;
b) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento;
II – para bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, confeitarias, conveniências, casas de chá, adegas, Food Parks e demais atividades correlatas:
a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 22:00hs;
b) limitação de entrada e permanência de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser isoladas no salão as mesas e cadeiras excedentes;
c) distanciamento mínimo de 1,5 m de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local;
d) fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários;
III – estabelecimentos comerciais em geral:
a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 23:00hs;
b) proibida a prova de roupas, sapatos, bijuterias e acessórios;
c) limitado o número de usuários a 50% (cinquenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento.
IV - eventos sociais como casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins:
a) limitação do horário de funcionamento ao período das 6:00hs às 22:00hs;
b) deve ser respeitado a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de ocupação do espaço;
V - igrejas e Templos Religiosos ou afins: limitado o número de usuários a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade operativa do estabelecimento;
VI - supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, feiras livres:
a) limitado o número de usuários a 60% (sessenta por cento) da capacidade operativa do estabelecimento;
b) distanciamento mínimo de 1,5 m entre os clientes durante as compras e na fila do caixa;
VII - transporte Coletivo Urbano Municipal:
a) atividades permitidas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;
b) devem ser mantidas abertas as janelas do veículo;
c) obrigatório o uso de máscaras;
VIII - transporte Intermunicipal Urbano ou Rodoviário, Transporte Interestadual e de Fretamento:
a) atividades permitidas com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros do veículo;
b) obrigatório o uso de máscaras;
c) proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior dos veículos;
IX- espaços de academias ao ar livre, playgrounds, clubes e parques públicos: ficam com suas atividades suspensas;
X - atividades esportivas coletivas: fica suspensa qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva em áreas públicas.
XI – praias, praças, rios e pontos turísticos: fica proibido a permanência de comerciantes ambulantes e serviços de alimentação.
Art. 2º. Ficam mantidas em todo território do Município as disposições contidas nas normas estaduais referentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública e calamidade decorrentes do Coronavírus – COVID-19 definidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina no que não forem incompatíveis com as constantes do presente Decreto.
Art. 3º. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto e, em toda a regulamentação referente às medidas de enfrentamento a situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, será feita em conjunto pela Polícia Militar, Polícia Civil e demais autoridades competentes.
Art. 4º. A desobediência aos comandos previstos no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados no art. 268 e no art. 330, ambos do Código Penal.
Art. 5º. Este Decreto revoga o Decreto nº 3.569, de 26 de fevereiro de 2021, facultando aos alunos a escolha de aulas presenciais ou remotas e entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Sul – SC, 8 de março de 2021.
GODOFREDO GOMES MOREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Plano emergencial de enfrentamento ao Covid-19
Com o aumento no número de casos de Covid-19 em São Francisco do Sul e a necessidade de ampliar o atendimento de saúde para os pacientes, a Prefeitura adotou uma medida emergencial para ampliar o suporte às pessoas afetadas pelo Coronavírus. A partir de terça-feira (9), o Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça deixará de atender os pacientes adultos e passará a atender no pronto socorro somente os casos de pediatria (zero ano a 14 anos completos) e gestantes. A unidade hospitalar vai atender apenas os casos de síndrome gripal. Para as demais emergências de saúde, as pessoas devem procurar atendimento na UPA 24 Horas.
A medida integra o Plano de Contingência do município para amparar os pacientes com Covid-19. A partir desta iniciativa, o município, que possui 20 leitos exclusivos para Coronavírus, passa a ter a possibilidade de mais 6 leitos para essa finalidade. A Prefeitura já está trabalhando na contratação de mais profissionais e na compra de equipamentos. “Essa ação levou em consideração o crescimento dos casos na cidade e na região. Estamos trabalhando para garantir atendimento a todos. Temos diversas frentes de atuação para este momento. Estamos pensando em ações de prevenção e também de atendimento. Aproveito a oportunidade para pedir a colaboração de todos para que cuidem de si e do próximo”, destaca o prefeito Godofredo Gomes Moreira Filho.
A Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul está cooperando com o Plano de Contingência com a devolução do valor de R$ 400.000 de recursos da Câmara que serão destinados ao desenvolvimento das ações estratégicas. Além disso, o município está investindo mais R$ 650.000. “Além de ampliarmos o atendimento para os pacientes com Covid-19, que é uma necessidade real, também pretendemos promover um atendimento mais seguro para pacientes e aos nossos profissionais de saúde”, sinaliza o secretário de Saúde, Jefferson Pacheco de Moraes.
Entenda como fica o atendimento da saúde em São Francisco do Sul a partir das 07:00h da terça-feira, 9 de março.
Hospital e Maternidade Municipal Nossa Senhora da Graça
Leitos exclusivos para pacientes com Covid-19, para aqueles que precisam de internação.
UPA 24 Horas
Todas os atendimentos emergenciais do município que não se enquadrem em síndrome gripal.