IPRESF - Saiba mais sobre o salário-família

IPRESF - Saiba mais sobre o salário-família

Publicado: 17/02/2016 14:25:55
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Para o recebimento do salário-família, o IPRESF (Fundação Instituto de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Sul) informa que está recebendo a documentação relativa à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola dos filhos ou equiparados para o recebimento do benefício.

A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho no período de janeiro a março de cada ano, implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.

O salário-família é um benefício ao segurado empregado, o trabalhador avulso ou o aposentado de baixa renda. Ele consiste em uma renda proporcional ao número de filho menor de 14 anos ou inválidos. É pago pelo empregador, junto com o salário. O pai e a mãe recebem, cada um, o benefício se ambos forem segurados da Previdência Social. Para isso, basta provar a idade do filho e a renda individual do segurado.

Confira valores vigentes a partir de 1º de janeiro de 2016 (PortariaMTPS/MF n° 1, DE 08/01/2016):

Faixa 1: Até R$ 806,80 cota R$ 41,37

Faixa 2: de R$ 806,61 a R$ 1.212,64 cota R$ 29,16

Mais informações na Lei 072 de 10/07/2015, art. 29 a 30, que trata sobre o Salário Família:


“Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS na proporção do número de filhos e equiparados, de até quatorze anos ou inválidos.

§ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

§ 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.


O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição serão os mesmos valores praticados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

§ 2º O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

§ 3º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, no período de janeiro a março de cada ano, implicará na suspensão do benefício, até que a documentação seja apresentada.

§ 4º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a freqüência escolar regular no período.”

Dúvidas, entre em contato com o IPRESF que fica localizado a Rua Barão do Rio Branco, nº 377, Centro, sala 200, telefone 47 3449 2068.

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