Celesc irá isentar até três faturas elétricas para famílias do Cadastro Único
Celesc irá isentar até três faturas elétricas para famílias do Cadastro Único

A Celesc informa que, de acordo com a medida provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, será realizado a isenção das parcelas de consumo de energia elétrica dos meses de abril, maio e junho, para as família cadastradas no Cadastro Único que tenham sua conta mensal inferior ou igual a 220 kWh (quilowatt-hora) e que já possuem o benefício do Tarifa Social de energia elétrica. Novos cadastros para o benefício não estão sendo realizados no momento. O desconto de 100% será gerado automaticamente nas faturas emitidas pela Celesc e o objetivo é amenizar os impactos causados às famílias por conta da pandemia do Covid-19 (coronavírus). A medida temporária emergencial será aplicada no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020.
Confira algumas dúvidas sobre medida provisória (MP) nº 950/2020:
Como deverá ser realizada a aplicação da MP nº 950/2020?
Todas as faturas emitidas de 1º de abril a 30 de julho são abrangidas pela medida provisória, ou seja, devem ser emitidas considerando os novos descontos, independentemente do período do consumo.
Dentro desse período, haverá um limite de faturas abrangidas pelos descontos da MP nº 950/2020?
Sim. São até três faturas para cada unidade consumidora.
Como fica a aplicação das bandeiras tarifárias com a MP nº 950/2020?
Atualmente, a bandeira é verde. Ou seja, sem cobrança adicional aos consumidores. Caso venham a ser acionadas as bandeiras amarela ou vermelha, o consumidor de baixa renda tem direito ao desconto, isto é, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.
Será necessário refaturar as contas já emitidas?
Preferencialmente sim, considerando que se deve evitar ao máximo que a família pague a fatura com a regra anterior à prevista na MP nº 950/2020.
Como tratar o caso das faturas já emitidas e já pagas?
Para faturas emitidas e já pagas, o acerto deverá ser realizado na próxima fatura. Assim, eventual crédito em favor do consumidor deverá ser utilizado nas faturas subsequentes, inclusive após o período abrangido pela MP nº 950/2020.
E se a fatura já tiver sido emitida mas ainda não tiver sido paga?
Caso o consumidor entre em contato, deverá ser fornecida outra fatura ou o código de barras correspondente. A distribuidora também deve disponibilizar a fatura atualizada nos demais canais de interação com o consumidor.